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Entidades contratantes e dependência económica
As condições
- O trabalhador independente está sujeito à obrigação de contribuir (não isento, enquadramento em vigor).
- Os seus serviços no ano somam pelo menos 6 × IAS (3.222,78 € em 2026).
- Os serviços prestados a empresas do mesmo grupo contam como prestados à mesma entidade (art. 140.º e 140.º-A do CRC).
Desemprego do independente
- Só tem proteção no desemprego quem é economicamente dependente: 80 % ou mais da faturação de uma única entidade contratante, com 360 dias de contribuições nos 24 meses anteriores à cessação involuntária (Decreto-Lei n.º 65/2012).
- O limiar de 50 % só faz nascer a contribuição da entidade; não dá, por si, direito ao subsídio.
Fontes: Código dos Regimes Contributivos, art. 140.º, 140.º-A e 168.º · OCC, guia prático, agosto de 2026.
Perguntas frequentes
O que é uma entidade contratante?
A empresa ou o empresário que beneficia de mais de 50 % da faturação anual de um trabalhador independente; paga 7 % ou 10 % do valor dos serviços.
O trabalhador independente tem direito a subsídio de desemprego?
Só se for economicamente dependente (80 % ou mais da faturação de uma entidade) e cumprir o prazo de garantia de 360 dias em 24 meses.
As suas contribuições não correspondem ao que fatura?
Envie-nos o extrato de conta-corrente da Segurança Social Direta e as últimas declarações trimestrais: verificamos o rendimento relevante, a base de incidência, as isenções e as dívidas.
Pedir uma verificação gratuitaInformação geral, atualizada a 28 de outubro de 2026 com base nas fontes oficiais citadas nesta página. Não substitui a análise do seu caso nem o aconselhamento de um contabilista certificado ou de um advogado em Portugal. Só os documentos da Segurança Social fazem fé.